Osconselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios julgaram procedente termo deocorrência lavrado contra o ex-prefeito de Rodelas, Geraldo Jackson MenezesLima, em razão de irregularidades na contratação direta – por inexigibilidadede licitação – do escritório “Germano Cardoso Sociedade Individual deAdvocacia”, no exercício de 2017. O contrato tinha por objeto a recuperação derecursos do Fundef que deixaram de ser repassados ao município em razão dainobservância da base de cálculo legal do valor mínimo anual por aluno, e acorreção dos valores do Fundeb. O relator do processo, conselheiro José AlfredoRocha Dias, multou o ex-prefeito em R$3,5 mil.
Também foi determinada aimediata rescisão do contrato celebrado com o mencionado escritório. O processofoi analisado e julgado na sessão desta quarta-feira (26/05), realizada pormeio eletrônico.
Para a relatoria, não foramobservados os requisitos legais de notória especialização do profissional etambém a singularidade dos serviços, vez que a matéria – recuperação de valoresdo Fundef a título de complementação pela União – tem sido explorada pordiversos escritórios, o que demonstra a possibilidade de realização de processolicitatório para escolha de proposta mais vantajosa para a administração.
Além disso, os conselheiros doTCM consideraram irrazoável o valor a ser despendido em honoráriosadvocatícios, estipulado como contrato de risco e em percentual que seconsidera elevado (25% do êxito), para uma causa já tida como de natureza comume repetitiva, o que ocasionaria prejuízos aos cofres públicos.
Para o conselheiro JoséAlfredo, é absolutamente irrazoável e injustificada a fixação de honorários de25% sobre o total do valor auferido pelo ente público em uma ação que,teoricamente, pode alcançar milhões de reais, “ainda mais considerando que oprocedimento a ser adotado não apresenta a complexidade de outrora e, como ditoantes, decorre de jurisprudência já firmada no Poder Judiciário em favor dosmunicípios”.
Também ficaram caracterizadasirregularidades relacionadas à ausência de comprovação da inviabilidade decompetição que justificasse a adoção da inexigibilidade de licitação, bem comofalhas formais no procedimento, a exemplo de ausência de publicação dos atosiniciais e de divulgação do resultado, falta de cotações de preços econtratação sem justificativa de que o valor estivesse dentro dos parâmetros domercado.
O Ministério Público de Contas,através do procurador Guilherme Costa Macedo, também se manifestou pelaprocedência do termo de ocorrência, com a aplicação de multa ao prefeitoproporcional às ilegalidades. Além disso, recomendou a representação aoMinistério Público Estadual, haja vista a prática, em tese, “de ilícito penal ede ato de improbidade administrativa”.
Cabe recurso da decisão.
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