Após a apresentação do voto, com parecer sugerindo arejeição das contas pela Câmara de Vereadores, o conselheiro Raimundo Moreiraapresentou uma Deliberação de Imputação de Débito – DID, propondo uma puniçãode multa ao gestor no valor de R$5 mil pelas demais irregularidades apuradasdurante a análise do relatório das contas – que foi aprovada pelo plenário.
É importante ressaltar que, nos pareceres elaborados pelosconselheiros relatores, para apreciação das contas dos prefeitos municipais, apartir deste ano, serão discriminadas as “contas de governo” e “contas degestão” – que serão julgadas pelas câmaras municipais, com auxílio dostribunais de contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará deprevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. Isto é o que foideterminado como tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo TribunalFederal, quando de julgamento de Recurso Extraordinário sobre a matéria.
A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil –Atricon, após estudos, emitiu uma resolução em que reforçou e recomendou aostribunais de contas que, na prestação de contas anuais do prefeito, ainda queele figure como ordenador de despesa, seja emitido o parecer prévio,caracterizando e distinguindo os atos de governos e os de gestão, a fim deinstrumentalizar o julgamento pela câmara municipal.
É preciso destacar que o parecer prévio se aplica somente aoprefeito, não abrangendo os demais ordenadores de despesa do município, cujascontas são julgadas exclusivamente pelos Tribunais de Contas, à luz do quedetermina o art. 71, inciso II, da Constituição Federal e art. 91, inciso II,da Constituição do Estado da Bahia.
As contas de governo tratam de informações consolidadassobre execução orçamentária dos poderes do município, resultado das metasfiscais, cumprimentos dos índices constitucionais e saúde, orientado pelatransparência.
Já as contas de gestão são informações individualizadas ouconsolidadas de uma determinada unidade jurisdicionada (secretaria, órgão) sobrea execução do orçamento e dos atos administrativos permanentes (licitação,contratos, pagamentos) para julgamento pelo tribunal.
No caso de Canudos, ambas as contas são de responsabilidadedo próprio prefeito, que atua concomitantemente como chefe de governo eordenador de despesas. O município arrecadou, no exercício, recursos nomontante de R$42.449.927,99 e realizou despesas no total de R$42.645.032,33, oque resultou em um déficit de R$195.104,34. As despesas com pessoal atingiram omontante de R$20.037.283,79, equivalentes a 47,68% da Receita Corrente Líquidado período de R$42.02.558,79, restando caracterizado o cumprimento do limite de54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Prefeitura de Canudos também atendeu a todos os índicesconstitucionais. A administração investiu R$12.522.810,36 na manutenção edesenvolvimento do ensino no município, representando 25,42% das receitas deimpostos e transferências constitucionais, superado o percentual mínimo exigidode 25%. Nas ações e serviços públicos de saúde foram aplicados R$6.953.665,85,o que corresponde a 28,61% da arrecadação dos impostos, atendendo ao mínimo de15%. E, em relação os recursos do Fundeb, o município aplicou R$8.523.350,90 naremuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério, que equivale a81,41% da receita do fundo, cumprindo a aplicação mínima de 60%.
O relatório técnico ainda registrou, como ressalvas, o nãocumprimento da meta estabelecida para o IDEB relacionado aos anos iniciais doensino fundamental (5° ano); não pagamento do piso salário nacional doprofissional do magistério a 5,08% dos professores; contratação de pessoal semconcurso público; falhas formais e materiais envolvendo procedimentoslicitatórios; atrasos no cumprimento de obrigações patronais (INSS) junto aReceita Federal; e a inserções incorretas e/ou incompletas de informações nosistema SIGA, do TCM.
Cabe recurso da decisão. (Processo nº09825e21)
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