Entre as irregularidades, a Diretoria de Atos de Pessoal doTCM constatou que, em um dos processos, as contratações temporárias foramrealizadas no dia 01 de junho de 2021, ou seja, em data anterior ao decreto deemergência – que só publicado no dia 14 daquele mês. Assim, não poderia odecreto servir como justificativa para as contratações.
Além disso, os técnicos do TCM identificaram odescumprimento do prazo de encaminhamento da documentação para análise da Cortee a ausência de diversos documentos, entre eles: lei específica que autorizedispensa de processo seletivo simplificado em situações específicas,acompanhada de sua publicação em diário oficial do município; justificativa dasituação fática que ensejou a necessidade de contratação temporária; decreto ouato que estabelece a situação de emergência ou calamidade pública;fundamentação completa dos contratos, pois não há indicação do enquadramento dahipótese prevista em lei municipal específica; autorização formal do gestorcompetente; e edital de convocação.
No segundo processo analisado, apesar das contratações teremsido realizadas após o decreto de emergência, em dezembro de 2021, o gestortambém não encaminhou documentos essenciais para comprovar a legalidade doprocesso, entre eles: lei específica que autorize dispensa de processo seletivosimplificado em situações específicas, acompanhada de sua publicação em diáriooficial do município; justificativa da situação fática que ensejou anecessidade de contratação temporária; do contrato temporário de José Arnaldode Jesus Xavier e Aílton Barbosa da Silva; fundamentação legal incompleta doscontratos, dada à ausência da indicação do enquadramento da hipótese previstaem lei municipal específica; e do Edital de convocação.
O Ministério Público de Contas, nos dois casos analisados,se manifestou pela negativa do registro dos atos de admissão de pessoaldecorrentes das contratações temporárias, e sugeriu a aplicação de multa aogestor responsável.
Cabe recurso das decisões.
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