“Em tempos de Black Friday, é comum o famoso desconto de‘50% do dobro’, ou seja, a loja aumenta os preços antes de aplicar o supostodesconto, a fim de não reduzir a sua margem de lucro. Trata-se de publicidadeenganosa e abusiva, tipificada como crime nos termos do Art. 37do Código deDefesa do Consumidor. Assim, caso o consumidor verifique a ocorrência dessaspráticas, poderá realizar a denúncia junto ao Procon; bem como ajuizar demandasjudiciais, com um advogado de sua confiança”, alertou o advogado do Núcleo dePráticas Jurídicas da Ages (NPJ), Ulisses Rabelo.
Ainda segundo Ulisses, além dessas medidas, é importantelembrar que, caso o consumidor tenha comprado o produto com o preço maquiadofora do estabelecimento comercial, inclusive na internet, tem o direito dearrependimento. Nessas situações, o CDC prevê que o consumidor devolva oproduto ou cancele o serviço em até sete dias, com devolução integral dodinheiro.
“Se o prazo de entrega de um produto não for cumprido, em umprimeiro momento é importante que o consumidor tente resolver o problemadiretamente com o fornecedor entrando em contato com a empresa, através doscanais de atendimento, para comunicar o problema e solicitar providências”,completou o especialista.
O professor Ulisses explica que caso o fornecedor deprodutos ou serviços se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade,o consumidor poderá exigir a entrega do produto, o que poderá ser solicitado noJudiciário; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ousolicitar a rescisão do contrato, com direito à restituição de quantia paga,acrescido de eventuais perdas e danos e correção monetária. “Se a situação nãofor resolvida em prazo razoável, é possível que o consumidor entre com uma açãojudicialmente, solicitando que a medida escolhida seja cumprida e eventualindenização por danos morais sofridos. Tais regras se aplicam tanto às lojasfísicas quanto on-line", orienta Rabelo.
Mas e no caso de o produto apresentar defeito? O advogadogarante que mesmo sendo adquirido em promoção, o Código de Defesa do Consumidorprevê que, não sendo o defeito sanado no prazo máximo de trinta dias, ocomprador pode exigir, alternativamente, à sua escolha, a substituição doproduto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; arestituição da quantia paga; ou mesmo o abatimento proporcional do preço.
“Em caso de arrependimento de produto sem qualquer defeito,o comerciante não tem obrigação de realizar a troca; exceto nos casos decompras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, em catálogos,Internet, telemarketing, ou outra modalidade em que o consumidor não tem acessoao produto no momento da compra ou da contratação do serviço. Nesse caso, oconsumidor terá o prazo de sete dias da data do recebimento do produto para searrepender e requerer junto ao comerciante a troca do produto ou a devolução dovalor, independente de motivo”, explicou Ulisses.
Por fim, o advogado do NPJ de Paripiranga reforçou que oconsumidor pode procurar o Procon, que possui canais de atendimento paradúvidas e orientações aos consumidores; consultar um advogado de confiança oubuscar atendimento no NPJ da Ages para receber orientação de comoproceder.
Atendimento
O Núcleo de Práticas Jurídicas do Centro Universitário Ages,em Paripiranga/BA, oferece orientação para consumidores que se sintam lesadosou tenham direitos negados. Os interessados em atendimento podem entrar emcontato pelo número (75) 99911-1422.
Por: Grecy Andrade.
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