Três decisões no último semestre, envolvendo a extrapolaçãodo poder estatal de punir, chamam a atenção para o trabalho da DefensoriaPública da Bahia (DPE/BA) na pequena cidade de Paripiranga, com 26 milhabitantes, a cerca de 350 km de Salvador. Nos três casos, a instituiçãogarantiu liberdade para pessoas acusadas indevidamente.
A Defensoria pediu não apenas que fosse reconhecida acondição de usuário do acusado, como questionou a legitimidade do procedimentopolicial, feito sem autorização judicial, e solicitou a nulidade das provasobtidas ilegalmente. Ao avaliar o caso e os depoimentos colhidos, a juíza oabsolveu, considerando ilícitas as provas e improcedente a denúncia.
A decisão considerou a jurisprudência do Superior Tribunalde Justiça (STJ), “que tem reiteradamente decidido que a mera denúncia anônima,desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, nãolegitima o ingresso de policiais no domicílio indicado”.
“Sendo assim, uma vez que, no caso dos autos, não há nemsequer como inferir que o réu estivesse praticando o delito de tráfico dedrogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da casa, entendonão haver razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio”,argumenta a sentença.
De acordo com o defensor Jaime Neto, que atua na áreacriminal em Paripiranga, a decisão é importante por considerar a jurisprudênciado STJ, e isso representa um avanço na proteção aos direitos de usuários(as)dos serviços da DPE. Para ele, atuações como essa ajudam a minimizar a práticade abuso de poder e ilegalidade na atividade investigativa do estado.
“É fundamental ver o entendimento do STJ sendo aplicado emcomarcas menores na Bahia, garantindo defesa técnica e qualificada aos usuáriosdos serviços da Defensoria Pública. Essa atuação serve de inspiração paraconseguirmos mais decisões no mesmo sentido e para acender o debate sobre anecessidade de o procedimento penal ser feito dentro da legalidade”, destacou odefensor Sócrates Costa Neto, coordenador da 10º Regional da DPE/BA, sediada emPaulo Afonso.
Segunda instância
Em setembro de 2023, a DPE/BA obteve sucesso em conseguir,no STJ, o alvará de soltura para outra pessoa também acusada de tráfico dedrogas, com base em denúncia anônima. No caso, também houve invasão da polícianão justificada no domicílio, sem autorização judicial.
“A mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de ‘umabucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais’ na porta da residência, nãoautorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assimlegitimar o ingresso de policiais”, destaca o ministro relator no processo.
A decisão alega que não é razoável um servidor da segurançapública ter total liberdade para, a partir de mera intuição, entrar de maneiraforçada na residência de alguém e verificar se há ou não substânciaentorpecente.
Já em julho de 2023, também no STJ, a DPE/BA recorreu em umhabeas corpus e conseguiu que fosse substituída a prisão preventiva do seuassistido por medidas alternativas. Na ocasião da prisão, foram encontradasalguns gramas de cocaína e maconha. No entanto, o histórico do acusado nãoindicava evidências de violência ou ameaça, as condições pessoais não eramdesfavoráveis e não haviam elementos que indicassem medidas graves como aprisão.
Para a coordenadora da área penal da Instância Superior daDPE/BA, Rita Orge, o sucesso no trabalho feito no segundo grau de jurisdição éessencial para construir jurisprudências sólidas que garantam os direitos deusuários(as) da Defensoria ainda no primeiro grau.
De acordo com Rita Orge, as decisões devem estimular colegasda própria Instância e de outras comarcas (tanto pequenas quanto maiores, comoSalvador e Feira de Santana) para que possam fundamentar ações em casossemelhantes e aumentar as chances de sucesso no acolhimento pelo PoderJudiciário.
O defensor Astolfo Santos Simões de Carvalho e a defensoraMaria Betânia Ribeiro Ferreira foram os responsáveis pelos recursos no STJ,nestas duas ações advindas da comarca de Paripiranga no ano passado.
Ingresso em domicílio
Em 2010, o Supremo Tribunal Federal deu repercussão geral nojulgamento de um caso em Rondônia, que determinou que “a entrada forçada emdomicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quandoamparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentroda casa ocorre situação de flagrante delito (…)”.
O acórdão ainda estabelece que, se não houver justificativa,pode haver nulidade dos atos praticados e o agente pode sofrer penalidadedisciplinar e responder civil e penalmente.
Por Lucas Fernandes.
Foto: Rafael Flores.
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