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STJ recusa pedido de suspensão de liminar a município do Rio Grande do Norte.

STJ recusa pedido de suspensão de liminar a município do Rio Grande do Norte.

15/09/2009 10h06 Atualizada há 17 anos atrás
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O TJ concedeu a liminar em um recurso após ter sido indeferido, em primeiro grau, o mandado de segurança dos aprovados contra o fato de o prefeito, dentro do período de validade do concurso, ter contratado servidores comissionados para exercer as funções disponibilizadas no edital.

Para tentar impedir o cumprimento da decisão do TJ, o município alegou que a gestão que se encerrou no dia 31 de dezembro de 2008 realizou o concurso, mas não chamou os aprovados porque sabia que não havia como absorver todos de uma vez e que realizou contratações temporárias para que os serviços públicos não parassem.

Argumenta, ainda, a necessidade de realizar um estudo do impacto financeiro aos cofres do município antes de nomear todos os aprovados. Cumprir a liminar, afirma, acarretaria imenso impacto financeiro causando grave lesão à ordem e economias públicas.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que não houve demonstração real do possível impacto financeiro e lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas da cidade, única forma de permitir suspender a decisão. A medida que determinou a nomeação dos aprovados e a suspensão das contratações, no entender do ministro, não parece ferir a ordem ou a economia do município. “Ao contrário, aparenta preservar o interesse público e atender à necessidade da administração.”

O edital do concurso estabelece a contratação de 113 servidores para cargos que já existem ou possam ser criados e ainda está dentro do prazo de validade.
Indicada por Fernando Montalvão.
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