Com a chegada do São João, especialmente nas regiões onde afesta tem maior expressividade, como o Nordeste, aumenta também a procura portrabalhadores temporários para montagem de estruturas, serviços de limpeza,atendimento em barracas, segurança, sonorização e iluminação. No entanto, essecrescimento sazonal na oferta de empregos exige atenção redobrada à legislaçãotrabalhista para evitar riscos jurídicos e prejuízos às empresas contratantes.
A advogada trabalhista e professora da Wyden, ValériaSoares, alerta que a contratação de trabalhadores temporários para os festejosjuninos deve obedecer aos critérios da Lei nº 6.019/1974, atualizada pela Leinº 13.429/2017, que regulamenta o trabalho temporário. “Esse tipo decontratação só é permitido em duas situações: substituição transitória depessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. As festas juninasse enquadram perfeitamente neste segundo caso, dada a demanda pontual e significativa”,explica a especialista. Ela ressalta ainda que a contratação deve ser realizadaobrigatoriamente por meio de uma empresa de trabalho temporário (ETT),devidamente registrada no MTE, sendo vedada a contratação direta peloorganizador do evento. “Tanto o contrato entre a tomadora e a ETT quanto ocontrato entre a ETT e o trabalhador precisam ser feitos por escrito, com ajustificativa clara da necessidade temporária”, reforça Valéria.
A desembargadora do trabalho e também professora do Uniruy,Angélica de Mello Ferreira, concorda. “O São João é, sim, uma hipótese legítimapara contratação temporária, desde que respeitado o que determina a legislação.Atividades como montagem de barracas, atendimento ao público, segurança elimpeza representam aumento transitório de demanda”, destaca. Para Angélica, ogrande risco está na contratação informal. “Quando não há a intermediação legalexigida ou o contrato é feito diretamente com o trabalhador, configura-sefraude trabalhista. Isso pode acarretar multa, ações judiciais e até oreconhecimento de vínculo empregatício”, alerta.
Apesar de transitório, o trabalho temporário garante aoprofissional uma série de direitos previstos em lei. Entre eles estão: salárioequivalente ao de um empregado efetivo que exerça a mesma função, jornadalimitada a oito horas diárias e 44 semanais, pagamento de horas extras comadicional de 50%, descanso semanal remunerado, 13º salário proporcional, fériasproporcionais com adicional de um terço, FGTS, INSS e seguro contra acidentesde trabalho. O aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS, no entanto, não seaplicam ao contrato temporário. Ainda assim, caso a empresa de trabalhotemporário descumpra alguma dessas obrigações, a responsabilidade subsidiáriarecai sobre a tomadora dos serviços, ou seja, a organizadora do evento.
A legislação também impõe limites à duração dessescontratos. “O prazo máximo é de 180 dias, consecutivos ou não, podendo serprorrogado por até 90 dias adicionais, desde que mantida a justificativaoriginal”, explica Valéria Soares. “Além disso, é proibido recontratar o mesmotrabalhador para a mesma função antes de decorridos 90 dias após o término docontrato anterior. Caso contrário, presume-se vínculo empregatício por prazoindeterminado”, acrescenta.
As especialistas são categóricas ao afirmar que aobservância da lei é indispensável para evitar transtornos. “O descumprimentoda legislação pode acarretar multas administrativas, ações judiciais e oreconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora”, reforça Angélica. “Éessencial que os organizadores estejam juridicamente assessorados e ajam comtotal transparência e legalidade”, conclui Valéria.
Se as festas de São João são um patrimônio cultural do país,o respeito aos direitos dos trabalhadores deve ser parte integrante destacelebração. Garantir contratações corretas e seguras é o caminho para que aalegria dos festejos seja compartilhada de forma justa e responsável por todosos envolvidos.
Por: Angélica de Mello Ferreira - desembargadora do trabalho e docente da Wyden (fonte da Camila)
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