Segundo o documento, não há registros de queixas-crime ouações indenizatórias privadas ajuizadas pela Procuradoria. Os processosmencionados como exemplo foram movidos por meio de advogados particulares, comoAlberdran Alves Costa Júnior e Aline Alves da Silva, o que, de acordo com ainstituição, comprova a inexistência de desvio de finalidade. A nota tambémcritica parecer ministerial que teria sugerido o contrário, classificando-ocomo destoante da realidade fática.
O Procurador-Geral Dionatas Wesley Ferreira Mereles destacouque sua conduta sempre esteve restrita aos limites da legalidade. Em situaçõespontuais, houve apenas o registro de ocorrências policiais relacionadas asupostos crimes contra o prefeito, na condição de agente público. AProcuradoria defende que tais medidas são legítimas e compatíveis com o deverfuncional de proteger a administração e seus representantes no exercício desuas atribuições.
Ao final, o órgão reafirma seu compromisso com os princípiosda legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, repudiando qualquertentativa de distorção de sua atuação. A divulgação dos números de processosprivados busca dar transparência e reforçar que não houve utilização daestrutura pública para fins pessoais, numa tentativa clara de encerrar rumorese preservar a credibilidade institucional.
Agora, é esperar se a promotoria tem provas contra oprefeito da cidade, Mário Galinho, ou não.
NOTA OFICIAL
A Procuradoria-Geral do Município vem a público esclarecer, de forma objetiva, que jamais foi utilizada para fins privados, inexistindo qualquer atuação institucional voltada à defesa de interesses pessoais do Chefe do Poder Executivo.
Com efeito, nunca houve o ajuizamento de queixa-crime ou de ações indenizatórias de natureza privada por meio da Procuradoria, sendo certo que eventuais demandas dessa natureza foram, quando existentes, regularmente propostas por meio de advogado particular, sem qualquer utilização da estrutura pública municipal.
Assim, a premissa constante no parecer ministerial não corresponde à realidade fática, destoando dos elementos concretos que efetivamente caracterizam a atuação desta Procuradoria.
Cumpre destacar que a conduta do Procurador-Geral que ora subscreve sempre se pautou nos estritos limites da legalidade. O que houve, em situações pontuais, foi o registro de ocorrência perante a autoridade policial competente, em razão de supostos crimes praticados contra o Prefeito Municipal, na condição de agente público, medida legítima e compatível com o dever funcional de resguardar a Administração Pública e seus agentes no exercício regular de suas atribuições.
Reafirma-se, portanto, o compromisso institucional da Procuradoria-Geral do Município com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, repelindo-se qualquer tentativa de distorção de sua atuação funcional.
Por fim, para maior clareza, seguem anexos os números de alguns processos judiciais ajuizados pelo Prefeito Municipal, nos quais foram constituídos como advogados Alberdran Alves Costa Júnior e Aline Alves da Silva, evidenciando, portanto, que não houve qualquer utilização da Procuradoria-Geral do Município para fins privados.
0000734-71.2025.8.05.0191
0000598-74.2025.8.05.0191
0002522-23.2025.8.05.0191
0000039-83.2026.8.05.0191
Paulo Afonso, Estado da Bahia, quarta-feira, 15 de abril de 2026
Dionatas Wesley Ferreira Mereles
Procurador-Geral do Município
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