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25/10/2009 11h48 Atualizada há 17 anos atrás
Por:

Sergio Roberto – Redação DS - Data do Arquivo: 20/10/2009

O Ministério Público encaminhou ontem ao prefeito de Tangará da Serra, Júlio César Davoli Ladeia, notificação solicitando a exoneração da primeira-dama do município, Karen Patrícia dos Reis Ladeia, do cargo de secretária municipal de Assistência Social. A notificação é assinada pelo titular da 1ª Promotoria de Justiça Cível, promotor Antônio Moreira da Silva.
O MP entendeu como inconstitucional a nomeação de Karen Ladeia, uma vez que sua figuração no cargo de secretária se enquadra em caso de nepotismo, conforme disposto na Constituição Federal.

O promotor Antônio Moreira da Silva pede também a exoneração de servidores comissionados e em regime de contratação temporária e de prestação de serviços que tenham parentesco com secretários, vereadores e servidores nomeados em cargos de chefia. Na notificação, o MP recomenda que o Executivo “exonere de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da Autoridade Nomeante, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e de Servidores investidos em cargos de chefia, direção ou de assessoramento, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”.

Segundo informações obtidas pelo DS, o Ministério Público também solicitou uma relação completa dos servidores contratados pelo Executivo que se enquadram na condição de “parentes” do prefeito, secretários, vereadores e servidores em exercício de coordenação, bem como atos normativos referentes a cargos e gratificações e atos de nomeação.

A notificação emitida pelo MP coincide com matéria divulgada na última sexta-feira, 16, pelo Diário da Serra, sob título “Lei que permite nomeação de parentes como secretários é inconstitucional”. No conteúdo da matéria, o DS cita o caso da primeira-dama Karen Ladeia. Na reportagem, o jornal chama a atenção sobre a questão da inconstitucionalidade da nomeação, apesar da exceção aberta pelo parágrafo único do artigo 120 da Lei Orgânica Municipal, que possibilita a nomeação de parentes para cargos de secretários.
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