A recente Lei 13.812, de 18 de março de 2019, que trata daPolítica Nacional de Pessoas Desaparecidas, modificou o artigo 83, do Estatutoda Criança e do Adolescente (ECA), alterando de 12 para 16 anos a idade mínimapara que crianças e adolescentes possam viajar dentro do território nacional.
Segundo o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedordas Comarcas do Interior, deve ser esclarecido que nem toda viagem de criançase adolescentes desacompanhados, exige autorização judicial. “Se a criança ou oadolescente, menor de 16 anos, quiser viajar para comarca vizinha ou dentro damesma região metropolitana, pode, independentemente de autorização judicial”,disse.
O Desembargador ainda explica que se a criança ou oadolescente, menor de 16 anos, estiver acompanhado de parentes até terceirograu ou de pessoa maior, autorizada pelos pais, também não necessita deautorização judicial. “Afora, essas hipóteses, evidentemente vai precisar deautorização judicial”, afirmou.
Em resumo, as regras para viagens de crianças eadolescentes, com as modificações provenientes da Lei 13.812 e que estão emvigor, são:
Viagens dentro do território nacional – crianças eadolescentes
– Adolescentes com 16 anos completos podem viajar sozinhossem necessidade de autorização.
-Crianças e adolescentes menores de 16 anos, necessitam deautorização judicial para viajar dentro do território nacional, exceto:
– Se viajarem para comarca contígua à sua residência, dentrodo mesmo Estado ou dentro da mesma região metropolitana.
– Se viajarem acompanhados de um ascendente (pai, mãe, avós,bisavós) ou parente, maior de idade, até terceiro grau (irmãos, tios,sobrinhos, primos-irmãos, tios-avós, sobrinhos-netos), ou, ainda, na companhiade um guardião ou tutor. Nesse caso, é necessário comprovar documentalmente oparentesco ou a condição de responsável legal.
– Se viajarem acompanhados de pessoa maior de idade, mesmosem parentesco, autorizada pelos pais ou tutor. Neste caso, a autorização deverconter a assinatura dos responsáveis, com firma reconhecida ou acompanhada pelotermo de guarda ou tutela, se o acompanhante for guardião ou tutor.
Viagens internacionais – crianças e adolescentes
Para viagens ao exterior não houve qualquer alteração noECA, que continua exigindo que crianças e adolescentes (0 a 18 anos) estejamacompanhados de ambos os pais, ou, em caso de viagem com apenas um dos pais, aautorização expressa do outro.
Se crianças e adolescentes, em viagem internacional,estiverem acompanhados de terceiros, ambos os genitores devem autorizarpreviamente, através de formulários próprios, acessados no site da PolíciaFederal.
Para viajar ao exterior, é necessário apresentar passaportee visto, exceto para os países que compõem o Mercosul e aqueles que dispensam ovisto.
Para embarque em ônibus e aviões, é exigida a apresentaçãode documento com foto para identificar maiores de 12 anos. Para menores de 12anos, basta a certidão de nascimento.