Diante da situação em que se encontrao país na área da saúde pública em virtude da pandemia de Coronavírus, os governosdos estados e prefeitos, tomaram decisões que impactaram na mobilidade de todaa população. A quase todos foi solicitação a reclusão na tentativa de que adoença não avance e traga mais mortes.
Por todo o mundo arecomendação é de confinamento de todos. Este foi o método utilizado para quemilhões fossem salvos da contaminação e da morte. Aqueles que não se utilizaramdestes meios, que são recomendados pela OMS – Organização Mundial de Saúde,estão tendo sérios problemas. Dois casos são referências. O da Itália que jáchega a milhares morrendo por dia e do Estados Unidos da s Américas, que nãotomaram as precauções e hoje estão no topo dos países com pessoas infectadas.
Em Paulo Afonso na Bahia, ogoverno municipal vem tomando todas as providências necessárias em acordo com ogoverno estadual e federal na área da saúde. E isto tem mostrado um acerto.
Mas no dia 26 de março, antesmesmo de notificar o município, segundo informações de pessoas que estãoenvolvidas diretamente na cidade no combate ao coronavírus, o MinistérioPúblico do Estado da Bahia publicou uma RECOMENDAÇÃO 003/2020 - (PA N.705.9.49037/2020), onde, entre outras coisas, faz “NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIAEM CARÁTER DE URGÊNCIA ao Prefeito Municipal, Secretário de Saúde e Secretáriode Administração, para que, obedecendo-se às orientações do Ministério daSaúde, Ministério de Infraestrutura, Ministério da Mulher, Família e DireitosHumanos em assegurar funcionamento adequado e seguro de todas as atividadesessenciais, avaliem imediatamente, dentre outras:
1) o imediato restauro dasatividades comerciais formais e de feira livre para que o cidadão tenha comosuprir sua necessidade alimentar e de saúde consequentemente;
2) o imediato restauro dasatividades de lotéricas e cultos religiosos;
3) aplicação imediata doisolamento vertical para retomada das atividades
regulares, com segurança.
4) Imediata orientação diretapessoal e/ou por meio de abordagens, cartilhas, etc para prevenção e demaiscuidados dos grupos de risco e saudáveis para reduzir contágios.
5) abstenham-se de adotarmedidas ilegais de restrição excepcional e temporária de locomoçãointerestadual ou intermunicipal, por rodovias intermunicipais, estaduais oufederais, à revelia de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacionalde Vigilância Sanitária (art. 3º, inciso VI, ‘b’, Lei Federal n.º 13.979/2020),ou mesmo sem amparo em “evidências científicas e em análises sobre asinformações estratégicas em saúde” (art. 3º, §1º, Lei Federal nº 13.979/2020);
6) a imediata suspensão deprovidências que já tenham sido determinadas no âmbito do respectivo entemunicipal e que estejam em contrariedade ao disposto no item anterior.
Em caso de advir recomendaçãotécnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, quanto àadoção de restrição excepcional e temporária de locomoção interestadual ouintermunicipal, por rodovias intermunicipais, estaduais ou federais, dandolegalidade à restrição, que os atos a serem editados pelo Chefe do PoderExecutivo observem:
a) a necessidade de seresguardar o exercício e o funcionamento de todos os serviços públicos eatividades essenciais, assim definidas pelo Decreto federal nº 10.282, de 20 demarço de 2020, obedecendo-se-lhe, assim como ulteriores normatizações federais;
b) a impossibilidade de que arestrição à circulação afete trabalhadores dos serviços públicos e atividadesessenciais, já referidos no corpo dos condieerandos, e cargas de qualquerespécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários àpopulação.
7) ao Comandante do 20ºBatalhão de Polícia Militar - Paulo Afonso/BA, que se abstenha de autorizar queos policiais militares sob seu respectivo comando atuem em ações que estejam emdesacordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.979/2020, notadamente com odisposto no art. 3º, inciso VI, ‘b’, observadas as disposições contidas na LeiFederal 10.282/2020, em seu art. 3°, inciso V.
8) promovam-se meios defiscalização e cumprimento de tudo o quanto for orientado pelo Ministério daSaúde para o enfrentamento da situação pandêmica atual, inclusive preparando-see adequando-se, efetivamente, as unidades de saúde para possibilidade deafetação deste município.
A não observância da presenteRecomendação acarretará a tomada das medidas extrajudiciais e judiciaiscabíveis, comprovado o dolo do gestor municipal.
Resguarda-se possíveisreformas e/ou complementos ulteriores desta, conforme evolução ou não dasituação enfrentada e respostas ao Ofício n.º 255/20”.