Pelo menos 25 municípios baianos que têm regimes própriosde previdência social poderão ser punidos e impedidos de receber transferênciasvoluntárias de recursos da União provenientes de convênios, acordos, ajustes ououtros instrumentos similares com a finalidade de realização de obras ouserviços. Isto porque, até agora, não aprovaram alterações legislativas paraadequar as alíquotas de contribuição e limitar o rol de benefíciosprevidenciários pagos pelos regimes próprios a aposentadorias e pensões pormorte – como imposto pela Reforma da Previdência, aprovada pelo CongressoNacional, EC n° 103, de 13/11/2019, após negociação com o governo. O prazo paraa aprovação da nova lei da previdência, pelos municípios, se encerra na próximaquarta-feira (30/09).
Dos 417 municípios baianos, 35 têm Regime Próprio dePrevidência Social, e destes, apenas 10 tiveram a legislação aprovada pelascâmaras de vereadores e sancionadas pelos prefeitos. São eles: Feira deSantana, Jacobina, Juazeiro, Ourolândia, Salvador, Santa Maria da Vitória, SãoFrancisco do Conde, Campo Formoso, Camaçari e Jequié. Os três últimos aprovarama lei, mas ainda precisam fazer a devida comprovação junto à SecretariaEspecial de Previdência e Trabalho – SEPRT, do Ministério da PrevidênciaSocial. Nos demais municípios baianos os servidores são filiados ao RegimeGeral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo INSS.
Os municípios baianos que dispõem de Regime Próprio dePrevidências Social e não promoveram a mudança da legislação acordada entre osparlamentares no Congresso Nacional e o governo – e que poderão ser impedidosde receber transferências voluntárias de recursos – são:
Antônio Gonçalves, Bonito, Caldeirão Grande, Capela do AltoAlegre, Caraíbas, Coração de Maria, Correntina, Filadélfia, Ibicoara, Irajuba,Itabela, Itaberaba, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Ponto Novo, Quixabeira,Ribeirão do Largo, São Félix do Coribe, São José do Jacuípe, Sapeaçu, Serra doRamalho, Serra Dourada, Tapiramutá, Umburanas e Várzea Nova.
As mudanças propostas são consideradas fundamentais paraque os institutos de previdência dos municípios mantenham o equilíbrio dascontas e possam, no futuro, honrar os compromissos com os servidores,garantindo o pagamento de suas aposentadorias ou pensões. Hoje, a quasetotalidade destes institutos enfrentam dificuldades financeiras e acumulamdéficits em seus orçamentos.
De acordo com a Emenda Constitucional que promoveu aReforma da Previdência, o rol de benefícios dos regimes próprios de previdênciasocial fica limitado às aposentadorias e pensões por morte. Os afastamentos porincapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagosdiretamente pelo ente federativo – ou seja o município – e não correrão mais àconta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Também ficou estabelecido, com a Emenda Constitucional, que“os estados, Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer alíquotainferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que orespectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial aser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior àsalíquotas aplicáveis ao Regime Geral da Previdência Social”.
Hoje, a tabela de descontos para a contribuição para aprevidência, cujos percentuais mínimos dever ser aplicados pelos municípios, éa seguinte:
Valor Base da Contribuição ou Benefício Recebido
| Alíquota | Percentual |
| até 1 salário-mínimo | 7,5% |
| acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 | 9% |
| acima de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 | 12% |
| acima de R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45 | 14% |
| acima de R$ 5.839,46 até R$ 10.000,00 | 14,5% |
| acima de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 | 16,5% |
| acima de R$ 20.000,01 até R$ 39.000,00 | 19% |
| acima de R$ 39.000,00 | 22% |
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