Apósa polêmica da compra dos respiradores, o Consórcio do Nordeste emitiu uma notafalando sobre o caso.
NOTA – COMPRA RESPIRADORES CONSÓRCIONORDESTE
A aquisição conjunta de ventiladores pulmonares realizadapelo Consórcio Nordeste ocorreu em meio à já flagrante e notória falta decoordenação nacional por parte do governo federal no enfrentamento daEmergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente docoronavírus (COVID-19), cujas responsabilidades das autoridades federais estãosendo apuradas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no SenadoFederal.
Desde o início da pandemia, evidencia-se a diferença daatuação dos governadores do Nordeste, priorizando a adoção de medidas com basenas melhores evidências científicas, na implementação de medidas preventivas erestritivas, bem como na ampliação da capacidade de oferta de leitos de UTI,visando impedir o colapso da rede hospitalar dos nove Estados da Região, tudocom o objetivo de salvar vidas humanas.
Com a ausência de produção nacional e sem a devidacoordenação nacional, as aquisições realizadas diretamente por Estados eMunicípios sujeitam-se aos riscos e às condições impostas pelo mercadointernacional, como a antecipação do pagamento, a assunção de risco cambial, ainclusão de custos com transporte e seguros, além da alteração substancial dospreços praticados.
O Consórcio Nordeste buscou o apoio de organismosinternacionais, como a Organização Pan-Americana de Saúde – OPAS – e o Programadas Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD –, de modo a viabilizar arealização de compras no mercado mundial, com vistas a atender às necessidadesdos Estados consorciados no combate à pandemia do COVID-19. A urgência impostapela pandemia, contudo, não permitiu que essas parcerias fossem adiante.
Nesse sentido, o Consórcio Interestadual de DesenvolvimentoSustentável do Nordeste adquiriu por dispensa emergencial 300 (trezentos)ventiladores pulmonares à empresa HEMPCARE PHARMA REPRESENTAÇÕES LTDA, uma vezreconhecida a possibilidade da contratação em tela, essencial ao enfrentamentoda pandemia COVID-19 e garantia de assistência médica à população infectada,havendo sido aprovada a minuta contratual, nos termos do Parecer Jurídico da PGE/BA. Processoadministrativo nº. 200.13105.2020.0000001-13
Decorrido o prazo contratual, a empresa não entregou os equipamentos. Após notificação, a empresacontratada não conseguiu justificar o atraso, chegando a tentar oferecer,primeiramente, acréscimo de 30 (trinta) ventiladores ao número inicialpactuado, correspondente a 10% (dez por cento) de multa previstacontratualmente; e, após, a possibilidade de entrega de produtos similaresnacionais, obviamente não aceito.
Foi instaurado processo administrativo para resolução docontrato, tendo ficado comprovada a inexecução contratual por culpa exclusiva da contratada.
Em decisão fundamentada, com base nos art.78, I, e 79, I, daLei 8.666/1993, extinguiu-se o contrato, com instauração de processo sancionatório(Processo nº 009.3341.2020.0015332-33) e de sindicância (Processo nº009.10463.2020.0016249-42).
O processo sancionatório (009.3341.2020.0015332-33) já seencerrou, com imposição de penalidade à empresa. A empresa foi declaradainidônea para licitar e contratar com Administração Pública.
A sindicância (009.10463.2020.0016249-42) retomou a faseinstrutória, após parecer da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, pela obtençãode maiores esclarecimentos, não estando ainda concluído.
Para além da adoção dessas medidas administrativas, houveajuizamento da Ação de Cobrança nº8053738-45.2020.8.05.0001, em trâmite no MM Juízo da 5ª Vara da FazendaPública da Comarca de Salvador, Bahia, contra não apenas a empresa HempcareLtda, mas também contra seus sócios e empresas componentes do mesmo grupoempresarial, na data de 01/06/2020, sendo o valor da causa a importância de R$48.748.572,82 (quarenta e oito milhões, setecentos e quarenta e oito mil,quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Na referida ação, em 15/06/2020, foi ordenado bloqueio decontas bancárias (convênio BACEN-JUD); e, em 22/04/2021, deferiu-se o pedido dehabilitação dos Estados do Nordeste como Assistentes e inclusão de novos réus,após determinação de regular e célere andamento do processo pelo ConselhoNacional de Justiça, no bojo da representação nº 0002909-10.2021.2.00.0000,realizada pelo Consórcio Nordeste, diante da injustificada paralisação doprocesso, mesmo após reiterados pedidos de andamento, nos autos e contatospessoais.
Para além do descumprimento do contrato, tendo ficadoevidenciada a ação criminosa de empresários inescrupulosos que, aproveitando-seda pandemia, fizeram uso de documentos falsos no processo de contratação, oConsórcio Nordeste comunicou o fato à autoridade policial que instaurouInquérito, que culminou com a prisão e o bloqueio dos bens dos empresários. Aapuração dos crimes está sob a responsabilidade das autoridades competentes esob o crivo do Poder Judiciário.
O Consórcio Nordeste segue empenhado no combate aos impactossanitários, sociais e econômicos da pandemia e envidará todos os esforçosnecessários para evitar que a população brasileira siga sofrendo com o descaso,com o negacionismo e a com a dor decorrente de mortes evitáveis pela incúria dogoverno federal.
Caruaru - PE Secretaria da Fazenda de Caruaru orienta contribuintes sobre mudança do prazo do Simples Nacional para setembro de 2026
Caruaru - PE Trecho da Avenida Caruaru será interditado para a realização de obra da Compesa
Caruaru - PE Memorial Ferroviário de Caruaru terá horário estendido durante Festival Pernambuco Meu País
Caruaru - PE Prefeitura na Porta retorna aos bairros de Caruaru com mutirão de zeladoria no José Carlos de Oliveira
Caruaru - PE Secretaria da Mulher e Ministério Público firmam parceria para prevenção e proteção às mulheres
Caruaru - PE Prefeitura de Caruaru inicia na Ceaca monitoramento de resíduos de agrotóxicos Mín. 23° Máx. 34°
Mín. 21° Máx. 33°
Tempo limpoMín. 21° Máx. 34°
Parcialmente nublado