Parecer da Procuradoria-Geral da República sujere que o pedido de suspensão de Liminar feito por Anilton Bastos deve ser extinto sem resolução de mérito, o que significa dizer, que o pedido do prefeito se quer deve ser apreciado. Está é mais uma derrota na extensa coleção do atual administrador no que tange o concurso de 2008.
Na opinião de alguns advogados ouvidos pelo Site, se já era dificil reverter a decisão de manuteção da Liminar, amparada em todas as instâncias inferiores, agora tornou-se praticamente impossivel.
Veja o texto publicado pelo STF:
“Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado pelo Município de Paulo Afonso/BA, contra decisão proferida em 26.7.2011 pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0006878-77.2010.805.0000-0. Na origem, o Ministério Público baiano ajuizara ação civil pública, em que foi concedida liminar, confirmada em agravo de instrumento, “(...) para determinar ao ente federado que proceda à imediata rescisão dos contratos temporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concurso realizado, para que sejam convocados e nomeados os aprovados no indigitado concurso”. Em atenção ao disposto no inciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 do RISTF, manifeste-se o interessado, Ministério Público do Estado da Bahia, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para parecer (CF, artigo 103, § 1º). Publique-se. Int.. Brasília, 17 de janeiro de 2012. Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinado digitalmente”.
Veja o texto publicado pelo STF:
“Trata-se de pedido de suspensão de liminar, formulado peloMunicípio de Paulo Afonso/BA, contra decisão proferida em 26.7.2011 pelaSegunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Agravo deInstrumento nº 0006878-77.2010.805.0000-0. Na origem, o Ministério Público baiano ajuizara ação civil pública, emque foi concedida liminar, confirmada em agravo de instrumento, “(...) paradeterminar ao ente federado que proceda à imediata rescisão dos contratostemporários relativos aos cargos em que há candidatos aprovados no concursorealizado, para que sejam convocados e nomeados os aprovados no indigitadoconcurso”. Em atenção ao disposto noinciso LV do art. 5° da Constituição da República e no § 1º do artigo 297 doRISTF, manifeste-se o interessado, Ministério Público do Estado da Bahia, noprazo de 5 (cinco) dias. Após, com ousem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República, paraparecer (CF, artigo 103, § 1º). Publique-se. Int.. Brasília,17 de janeiro de 2012. Ministro Cezar Peluso Presidente Documento assinadodigitalmente”.