Geral O

O FORMAL E O DESVIO. (Fernando Montalvão)

O FORMAL E O DESVIO. (Fernando Montalvão)

27/08/2013 08h03 Atualizada há 13 anos atrás
Por:
Eu estava matutando na noite deste sábado e acessei aWikipédia para entender o significado da palavra trouxa, encontrando ali o seguinte: "Trouxas" (ou"Muggles", na tradução ) é umconceito que designa pessoas que não possuem poderes mágicos, não sendo então, bruxos. A palavra trouxa aqui mencionada foiretirada da obra de Harry Porter.
Do que encontrei na Wikipédia passei a fazer um paraleloem algumas situações vividas em Jeremoabo. Como trouxa significa uma pessoa quenão tem poderes mágicos, é fácil entender que um ato administrativo aparentandouma forma prevista em lei não tenha valia por desvio de finalidade e ai haverá um trouxa de Harry Porter.   
Em Jeremoabo, na prática, não há oposição no LegislativoMunicipal a fiscalizar os atos do Poder Executivo pela grande maioriagovernista. Aparentemente Jairo do Sertãocomeçou a tomar a posição que deveria ter tomado nos quatro anos anteriores eassim acontecendo estará representando parcela significativa da população deJeremoabo. De futuro poderá até pensar em voos maiores e tendo uma conduta deoposição poderá vir receber apoio de diversos matizes para o desempenho de seucargo. Como Vereador, mesmo estando só na Câmara, tem o direito a voz e issoninguém poderá tomar-lhe. 
Fora da Câmara Betodo Caju vem desempenhando seu papel de oposicionista e já levou aoconhecimento de diversas instituições acontecimentos que revelam descompromissocom a coisa pública em Jeremoabo. De Aracaju com as notícias que lhes são passadase o que colhe na internet Dedé vem sustentando a curiosidade do seu público quereside na oposição e nas instituições que acompanham os acontecimentos da vidapública.
Um exemplo.  IgorMontalvão acompanhou um cliente do Escritório Montalvão Advogados Associados auma audiência na Polícia Federal em Juazeiro e em razão do seu sobrenome umaAutoridade Policial presente lhe perguntou qual a relação que tinha com DedéMontalvao, sendo informado que era sobrinho do titular do jeremoabohoje-Blog. Aautoridade lhe disse que acompanhava o jeremoabohojee assim como Dedé tinha ojeriza aos desvios de conduta e por ele aqueleex-prefeito já estaria na prisão. Não precisa dizer o nome dele né?
Eu estava acessando o Diário Oficial do Município deJeremoabo e me deparei com o Decreto nº. 001/2013, publicado no dia 08.01.2013,onde a Prefeita Municipal declarava estadode emergência as áreas ali definidas e constantes do croqui de que trata oart. 1º do Decreto.  É fato público enotório que o município de Jeremoabo tem sua localização do semiárido do Estadoda Bahia e sofreu os males da seca por três anos. Relevante e necessário foi oDecreto embora as ações mais importantes da Administração no combate a secafosse a distribuição de suco de laranja e aquisição de 34 veículos novos, salvoengano, um de preço superior a R$ 130.000,00 destinado servir ao gabinete daPrefeita.
 No mesmo DiárioOficial consta o Decreto nº. 002, que no seu art. 1º definiu: “Art. 1º Fica decretado Estado de Emergênciano município de Jeremoabo, a partir de 02 de Janeiro de 2013, face anecessidade urgente e emergente de contratação de empresa única especializadaem limpeza pública, para a realização simultânea de serviços de significativarelevância para o Município de Jeremoabo.” Ora, contratar empresas para execução de serviços ou obras de combate aseca é uma coisa, porém, contratar empresa sem licitação para serviços delimpeza pública é outra coisa. Quem é partidário da Prefeita sustenta queisso foi necessário porque Pedrinho de João Ferreira deixara a cidade bagunçadae os de oposição sustentam que isso merece uma investigação do MinistérioPúblico. 
Vê-se que a intenção manifestada no Decreto era acontratação de empresa certa e previamente escolhida para execução dos serviçosde varrição com dispensa de licitação, a depender apenas da conveniênciapolítico-administrativa exclusivo da Prefeita. Posteriormente foi contratada  com dispensa de licitação a empresa CONSTRULOK Transportes e IncorporaçõesLtda-ME ao custo de R$ 310.088,82 para um período de60 dias. Dispensa nº. 101/13. Contrato Adm n. 020/13. Objeto: Prestação deserviços de limpeza pública em caráter emergencial.
Vamos acender o debate. Em artigo de minha autoria que foi publicado na Gazeta Juris, revista imprensa de circulaçãonacional e em diversos sites jurídicos, sob o título DISPENSA DE CITAÇÃO eu afirmei que se instalara a indústria docataclismo por decreto. O Dr. Luiz Cláudio Barreto Silva no artigo CATACLISMO PORDECRETO: A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ao fazer remissão ao meu artigo escreveu:"A mentira iluminada pela inteligência tem um esplendor que a verdade nãopossui". Essa manifestação do saudoso poeta Carlos Drummond de Andraderetrata lamentável prática que vem sendo adotada em numerosos municípios. Sobfalso argumento de situação de urgência, calamidade não menos numerososdecretos são editados burlando, por meio desses artifícios o rigor da dispensalicitação[1] pública, previsto na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.”
A Constituição Federal determina que em se tratando de contratação deobras, serviços e alienação de bens se adote procedimento licitatório. A  Lei nº. 8.666/1993 somente prevê a dispensa nashipóteses do inciso IV do art. 24. Para que seja dispensada a licitação, exigem-se os seguintes requisitados: a)estado de emergência ou calamidade pública, fato natural; b) demonstraçãoconcreta e efetiva da potencialidade do dano e a demonstração de que acontratação é a via adequada e efetiva para eliminar o risco, necessidade deatendimento.
Vamos contribuir para o debate e o aperfeiçoamento dosinstitutos jurídicos. Se apreciada a contratação pelo Ministério Público oudiretamente pelo Poder Judiciário e a contratação da CONSTRULOK se disser OK, significa que osagentes públicos não são os “trouxas de Harry Porter”, são verdadeiros como osbruxos.  Se houver entendimento contrárioos agentes públicos envolvidos poderão responder por ato de improbidadeadministrativa e crime de responsabilidade, para o Prefeito e os demaisresponderão por improbidade e o crime do art. 89 da lei das Licitações queprevê: “Art. 89. Dispensarou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar deobservar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena -detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”
A legalidade ou ilegalidade dacontratação da CONSTRULOK poderá ser constada por pronunciamento do TCM – BA emprocesso de denúncia, como poderá haver representação ao Ministério Públicopara investigação civil e criminal, ou o cidadão poderá questionar o ato pormeio de Ação Popular proposta no juízo da Vara da Fazenda Pública em Jeremoabo.Revestido o ato de legalidade, a empresa de Contabilidade contratada e oDepartamento Jurídico do município deixará um legado substancial para ooperador do direito público, agentes políticos ou não.
PauloAfonso, 24 de agosto de 2013. 

FernandoMontalvão. [email protected]
Tit.Escritório Montalvao Advogados Associados.
www.montalvao.adv.br
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários