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A destruição da segurança jurídica. (Por Roberto Amaral)

A destruição da segurança jurídica. (Por Roberto Amaral)

24/10/2016 11h19 Atualizada há 10 anos atrás
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A destruição da segurança jurídica. (Por Roberto Amaral)
É preciso denunciar mil vezes que as últimas decisões doSupremo Tribunal Federal atentam contra o Direito.
O abastardamento da ordem legal, as violações de que évítima a Constituição, os desrespeitos aos princípios gerais do direito,gerados na usina de ilegalidades em que se constitui a “República de Curitiba”,suas adjacências e a matriz compartilhada entre STF e MPF atingem em seu cernea base do Direito, com a destruição da segurança jurídica, que, levada aolimite, se traduz por autoritarismo e barbárie, de que o homem procuralivrar-se desde quando começou a construir sua Humanidade.
Imitindo-se na condição de poder constituinte, de quecarece, o STF legitimou o cumprimento de pena de prisão após o julgamento emsegunda instância, vitualmente revogando o ditado constitucional segundo o qual“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penalcondenatória” (Art. 5º, LVII da C.F.).
Diz também a Constituição (idem. LIV)  que “ninguém será privado da liberdade ou deseus bens sem o devido processo legal”, mas, em todas as instâncias, a começarpela ‘República de Curitiba’, e com o comprometimento do STF, via omissão,  as prisões se efetivam como procedimento preparatório do processo.
A prisão ou a detenção (que o juiz Sérgio Moro denomina de “prisão pré-julgamento” nomenclaturaque por si já diz tudo),  assim, nãodecorre da culpa formada, mas da necessidade de construí-la e comprová-la, e édessa maneira que  ela se dá – e se dápresentemente a mancheias –,  o queé  abuso de direito, abuso de poder eabuso de autoridade, qualquer que seja ela.
A prisão preventiva ou ‘pré-julgamento’, é, ademais deilegal, uma chantagem, uma forma mesmo de coação, cujo objetivo é, privando oacusado de sua liberdade, levá-lo à confissão e à delação induzida. Sãopalavras de Moro, nosso pretore d’assalto, como gosta de ser referido: “Porcerto, a confissão ou delação premiada torna-se uma boa alternativa para oinvestigado apenas quando este se encontra em uma situação difícil. (…)”(Sérgio Fernando Moro, ‘Considerações sobre a operação mani pulite’, R. CEJ.Brasília, n. 26 p.56-62. Jul./set..2004).
Em nosso direito – e em todo o mundo civilizado — as prisões(a prisão preventiva e a prisão temporária), todas as limitações ao direito deir, vir e ficar, devem construir uma excepcionalidade. Por isso, o princípio éa liberdade, e a restrição um caso extremo, a exceção, permitida naquelashipóteses claramente expressas em lei, ou seja, pairando acima da subjetividade(ou ‘convicção’ sem base material) da autoridade policial ou do julgador.
O juiz quase tudo pode alegar como justificativa de suadecisão – que deve estar claramente fundamentada em lei –, menos a inexistênciade amparo legal prévio, por que não há como justificar decisões ‘fora da lei’.Fora da lei, as ‘exceções’ admitidas pelo Tribunal Federal Regional da 4ª vara,em Porto Alegre, são a perdição, pois, se a lei estabelece limites e elaprópria observa limites, o arbítrio não, ele conhece o ponto de partida, masignora o ponto de chegada.
E este sempre se confunde com a derrocada dos direitosindividuais. Se a cada julgamento o juiz considerar a real ou supostaexcepcionalidade do fato para justificar uma ‘decisão excepcional’, uma exceçãoà norma, está instaurado o estado de exceção, e revogado um dos principaisdogmas do direito penal, qual seja, a inexistência de crime sem lei anteriorque o defina, de que decorre a inexistência de pena não prevista em lei.
Porque a liberdade é um bem inalienável, o direitodemocrático impõe o máximo de cautela na aplicação de medidas restritivas deliberdade e a Constituição determina que “ninguém será preso senão em flagrantedelito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (…)”.
A regra, a proteção do indivíduo, a preservação de sualiberdade, conhece um só fator limitante, a proteção da sociedade, arguívelquando o acusado, solto, no usufruto de seu direito de ir e vir representaria,comprovadamente, ameaça à incolumidade pública, ou quando o acusado pode fugir(frustrando assim o processo), ou ainda quando pode interferir na produção deprovas.
Nessas hipóteses, a lei admite a prisão preventiva (aquelaque se dá antes do processo e para assegurá-lo) ou cautelar, limitadas ambas notempo, pois não são penas nem implicam o reconhecimento de culpa do acusado.
Entre nós e presentemente, para o contentamento de liberaisirresponsáveis e o encanto de uma mídia que vê no Direito um instrumento devingança, a preventiva é, a um só tempo, pena imprevista em lei e instrumentode coação cujo objetivo é obter delações e confissões que os inquéritos nãolograram.
Assim, com a gradativa violação de direitos, começam asditaduras, às quais quase sempre é dócil o aparato judicial, que então serevela em sua inteireza, como órgão a serviço da luta de classes, nela atuandocomo intérprete/agente dos interesses dominantes. Nossa História não foge àregra, embora em alguns momentos, como no presente, assuste a afoiteza dostribunais no insondável mundo da irresponsabilidade.
Assim, o STF julga contra a Constituição, o TribunalRegional Federal inventa a ‘exceção’ para justificar o arbítrio do julgador,assim o Tribunal de Justiça de São Paulo absolve os acusados e apenadosresponsáveis pelo inominável ‘Massacre de Carandiru’.
Assim o juiz Sérgio Moro exige que seus acusados tratadoscomo desafetos provem sua inocência, assim o mesmo juiz decide,intempestivamente, pela prisão do notório Eduardo Cunha, revelando o caráterpolítico, oportunista e seletivo de suas decisões, só aparentemente técnicas.Ora, se existem hoje condições legais para justificar a prisão (limito-me aoalegado pelo juiz em seu decreto), elas existem desde sempre. E por que não foidecretada antes? Porque o réu era parlamentar?
Não, o ex-senador Delcídio do Amaral estava no plenoexercício de seu mandato e foi jogado na prisão.  Por que só agora, quando o meliante já nãodispõe de poderes para intervir no processo, e não quando, presidente da Câmarados Deputados, manipulava a Casa para retardar ou impedir o julgamento de seuspares em processo de cassação de seu mandato que, exatamente pelo seu poder deinfluência, levou consigo quase um ano?
Por que não quanto, todo poderoso chefe do baixo e dobaixíssimo clero impôs ao pais uma pauta retrógada? Ou será que o ministroTeori Zavascki e o juiz Moro apenas esperavam a consolidação da cassação domandato de Dilma Rousseff para dispensar os trabalhos de seu principalartífice?
Emile Zola, no seu imortal J’Accuse!,  deixou nua a exemplar covardia, conivente eoportunista,  da  Justiça francesa, encarcerando o capitãoAlfred Dreyfus, réu sabidamente inocente mas antecipadamente condenado,  porque eis apenas um caso, citado aqui pela sua celebridade — não se tratava,de um julgamento honesto.
Os juízes, com suas sentenças,  diziam, estavam  simplesmente ecoando osentimento popular, que no século passado os juristas alemães chamariam deGesundes Volksempfinden (algo como ‘um saudável sentimento popular’).  Afinal de contas, Dreyfus era um judeu e issovalia por si só como condenação sem sursis. Ora Lula, o grande alvo no Brasilde hoje, é um petista, ora todo petista é corrupto, ora é preciso “livrar opaís dessa raça”, como  há mais de dezanos reclamava o senador Bornhausen, exemplar nativo da intolerância.
Nossa história não é diversa.
Assim o STF, em cujo prontuário não se conhece a resistênciaao arbítrio; assim, o Tribunal de Segurança Nacional no Estado Novo(1937-1945), condenando os inimigos do ditador, assim o Superior Tribunal Militare as auditorias militares nos Estados condenando os inimigos da ditaduracastrense.
Consoante sua história própria, nossa mais alta Corte écadinho de privilégios antirrepublicanos, que vão de altos salários e mordomiasaté uma vitaliciedade e uma irresponsabilidade monárquicas – foi expedita aorecepcionar a ditadura (1964-1985) e o direito autoritário editado pelosmilitares, direito que sancionou e não teve pejo de aplicar.
Estabelecida a redemocratização com a eleição de TancredoNeves e a promulgação da Constituição de 1988, curvou-se, o Supremo, à ordemditatorial presumidamente defenestrada, ao consagrar, reiteradamente, aimpunidade de funcionários do Estado acusados de crimes de lesa-humanidade comoo sequestro, a tortura e o assassinato dos adversários políticos do regime.
E aí está uma das fontes da crise política de nossos dias, asobrevivência ideológica da ditadura nos tempos do direito democrático.Violando sistematicamente o código da separação de poderes, o Judiciárioimite-se na função legiferante, promovendo o caos legislativo.
Foi nesses termos que ‘legislou’ ao cassar a  chamada cláusula de barreira (conjunto deregras condicionando a atividade político-parlamentar dos partidos a um certodesempenho eleitoral), congestionando a vida política com algo como 35 siglaspartidárias que hoje responsabiliza pela crise da representação, pela crise do‘presidencialismo de ocasião’, pela crise enfim da governabilidade que ficouevidente no segundo governo Dilma Rousseff.
 Legislou (e aqui não háa menor pretensão em esgotar o rol de suas extrapolações constitucionais)igualmente quando, em meio ao pleito deste ano, proibiu a contribuição deempresas aos partidos e candidatos, antes da contrapartida do financiamentopúblico das campanhas eleitorais, transformando em tumulto uma solução desejadapela sociedade.

Não é verdade que “cada povo tem a justiça que merece”.


Roberto Amaral é escritor e ex-ministro de Ciência eTecnologia.
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