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Massa falida deve comprovar hipossuficiência para ter justiça gratuita.

Massa falida deve comprovar hipossuficiência para ter justiça gratuita.

12/04/2017 07h44 Atualizada há 9 anos atrás
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Tal foi a decisão da 3ª turma do STJao julgar recurso especial consistente em saber se a condição de falida, por sisó, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciáriagratuita, prevista na lei 1.060/50.

A relatora, ministra Nancy Andrighi,lembrou na decisão precedente da 1ª seção do Tribunal, segundo o qual não épossível presumir a hipossuficiência da massa falida (EREsp 855.020).

Conforme a relatora, entre as turmasque compõem a 2ª seção, que julga Direito privado, identifica-se apenas aposição da 4ª turma no sentido de que “não é presumível a existência dedificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade peladecretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiçagratuita” (AgRg no AREsp 775.579).

“Assim, em prestígio aoposicionamento da 1ª Seção sobre a matéria e acolhendo integralmente as razõesde decidir do precedente citado, conclui-se que o benefício da gratuidade podeser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam,pois não se presume a sua hipossuficiência.”

No caso dos autos, concluiu Nancy, arecorrente não demonstrou lhe faltarem recursos para arcar com as custasprocessuais, “razão suficiente para o indeferimento do seu pedido”: “Aaplicação do direito à espécie pelo TJ/SP está em consonância com alegislação infraconstitucional e deve ser integralmente mantida.” O colegiadonegou provimento ao recurso de forma unânime.

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