Tal decisão caracteriza constrangimento ilegal imposto a Lula, uma vez que a necessidade da produção das últimas diligências foi devidamente demonstrada pela defesa em 11/5/2017, ao ser evidenciado que a necessidade daqueles requerimentos se originou de fatos e/ou circunstâncias surgidos no curso da referida instrução. Não obstante, em 15/5/2017, o Juízo indeferiu sem fundamentação razoável ou suficiente.
É inaceitável que o Juízo restrinja a defesa, sob a alegação de que já “ouviu muitos depoimentos sobre o apartamento triplex e sobre a reforma dele, não sendo necessários novos a esse respeito”, manifestação incompatível com o sistema processual pátrio e com a garantia da ampla defesa.
A produção de prova pertinente e utilitária por quem se vê acusado em processo criminal estratifica o mais fundamental e inegável direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, entre nós constitucionalmente assegurado.
Registra-se que a tramitação da referida ação ocorreu com manifesto atropelo e com a prática de diversas ilegalidades, tais como (i) o recebimento de denúncia inepta e despida de justa causa; (ii) o indeferimento de provas e diligências pleiteadas na resposta à acusação; (iii) o indeferimento de diligências e perguntas realizadas em audiências de instrução; e (iv) a parcialidade do Juízo; (v) a inobservância da garantia da disparidade de armas ao longo da instrução, além do exíguo tempo dado à defesatécnica e à autodefesa para se examinarem documentos oferecidos pela parte adversa minutos antes do interrogatório.
A defesa de Lula pede a oitiva de novas testemunhas, a apresentação de documentos e a realização de prova pericial – esta última para demonstrar que nenhum valor proveniente dos três contratos indicados na denúncia, firmados entre a Petrobras e a OAS, serviram para beneficiar Lula direta ou indiretamente.
Cristiano Zanin Martins.