Embora seja um intenso crítico do governo e do Presidente,político e ser humano que me causa indignação diária, registro meu ponto devista ,estritamente jurídico , contrário a que a conduta desumana do Presidenteem suas falas caracterizem crime de responsabilidade , para fins de decretaçãode seu impeachment.
A lei 1079/50 é anterior a Constituição e precisa, ao menos, ser interpretada de acordo com ela e não a Constituição ser interpretadaconforme a lei . Não basta haver mera falta de decoro verbal, mera ilegalidadeou mera inconstitucionalidade na conduta do Presidente para caracterizar ocrime de responsabilidade , há que haver um “atentado” a Constituição , nostermos do “caput” do art 85 da Constituição.
Ou seja há que haver gravidade na conduta, mas também nãoqualquer gravidade, uma gravidade excepcional , de emergência . Não é o casopresente
Ronald Dworkin tratando do tema do impeachment noPresidencialismo constitucional e democrático usa o exemplo ou a figura delinguagem da situação que enseja o apertar o botão de uma “ arma nuclear “ como a circunstancia análoga a que deveensejar o impeachment. Neste artigo alerta para o perigo à democracia de seinterpretar de forma banalizada o instituto através de torções de sentido dasnormas constitucionais
Posso jurar aos amigos que ninguém pode ter menos apreço aBolsonaro que eu, representa tudo que considero o mal num ser humano
Mas acima de tudo deve estar nossa Constituição, seusvalores, seus princípios e regras, o modo de vida que ela projeta para nossasociedade , para nosso povo .
Bolsonaro pode destruir muito em sua caminhada, não podemosdeixar ele matar nossa breve história democrática e constitucional por maismoribunda que ela esteja .
Aqui não é o espaço para oferecer argumentos jurídicos,apenas pitacos . Tenho um texto publicado na enciclopédia jurídica digital da PUC/SP que traz meu ponto de vista sobre oregime jurídico do impeachment . Espero que os amigos não se magoem comigo,constitucionalista que quer ser popular não entendeu o sentido de seu ofício.
Por Pedro Estevam Serrano.